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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6864, de 3 de julho de 1995

Nº 6864/1995

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1996 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1996, compreendendo:
Ias prioridades e metas da administração pública estadual;
IIas diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos orçamentos do Estado;
IIIas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
IVas disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado e medidas para incremento da receita;
Va política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
VIa organização e estrutura dos orçamentos.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
- Constituem objetivos básicos da administração pública estadual a serem contemplados na sua programação orçamentária anual:
Ia modernização da Administração Pública, com ênfase na melhoria da gestão dos gastos e da arrecadação do Estado para ampliação dos investimentos e prestação dos serviços a comunidade, com a qualidade necessária;
IIo incremento do acesso da população de baixa renda a serviços sociais básicos, com mais qualidade, nas áreas de educação, saúde, saneamento, segurança, ação social e justiça;
IIIa realização de programas que concorram para maiores oportunidades de emprego e renda, valendo-se, inclusive, de parceria com os governos municipais e a iniciativa privada;
IVa promoção do desenvolvimento sustentável, buscando conciliar as necessidades de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida nas cidades e no campo;
Va ampliação e melhoria da infra-estrutura de transporte, energia e comunicações, oportunizando melhores condições de competitividade para o Estado e de bem-estar para a população;
VIa promoção das economias regionais, o fomento a programas estratégicos, priorizando a região semi-árida, e a recuperação das áreas onde predominam lavouras tradicionais;
VIIa ampliação e diversificação do parque industrial, buscando a atração e implantação de novos empreendimentos, com especial ênfase nas áreas de agroindústria e segmentos de ponta.
Art. 3.
- As metas e prioridades para o exercício financeiro de 1996 serão especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 1996-1999, cujo projeto de lei será encaminhado à Assembléia Legislativa na forma e prazo do art. 32, inciso I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual .
Parágrafo único- A alocação de recursos nos orçamentos de 1996 far-se-á em consonância com as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 4.
- No projeto de lei orçamentária anual e nos quadros que a acompanham, as receitas e despesas serão orçadas a preços vigentes em julho de 1995.
§ 1º- Os valores referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa média de câmbio de venda vigente no referido mês de julho.
§ 2º- Os valores expressos na forma deste artigo serão atualizados, na lei orçamentária anual e seus anexos, pela variação efetiva ou estimada do Índice Geral de Preço de Mercado (IGPM) no período de julho a dezembro de 1995 e, durante a sua execução, quando decorrente de lei ou novos indicadores estabelecidos pelo Governo Federal.
Art. 5.
- Os recursos ordinários do Tesouro Estadual serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos gastos anteriormente indicados.
Art. 6.
- É obrigatória, no projeto de lei orçamentária anual, a destinação de recursos para contrapartida do Estado em empréstimos internos e externos e para pagamento de sinal, juros, outros encargos e amortização, observados os respectivos cronogramas financeiros.
Parágrafo único- Somente serão incluídas dotações relativas às despesas com operações de crédito contratadas ou com autorizações concedidas até a data do seu encaminhamento à Assembléia Legislativa, salvo se referentes a dívida imobiliária estadual.
Art. 7.
- Na programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta, além da compatibilização com as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas para os diversos setores no Plano Plurianual para 1996/1999, observar-se-á as seguintes regras:
Ia destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a sua execução integral ou conclusão, de uma etapa neste caso, se sua duração compreender mais de um exercício;
IIa alocação de recursos no elemento de despesa, Regime de Execução Especial, no Orçamento Analítico previsto no art. 27 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , será limitada:
a)aos programas integrados, especialmente os de natureza regional ou intersetorial;
b)excepcionalmente, aos programas de investimentos que, por sua natureza, a exata apropriação, em termos dos respectivos elementos de despesa não possa ser definida previamente;
c)às situações de calamidade pública, inclusive se referentes aos créditos, com esta destinação abertos ou reabertos de acordo com o que dispõe o art. 161, § 2º e § 3º, da Constituição Estadual .
Art. 8.
- As transferências de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária anual, a qualquer título, para os Municípios, serão realizadas mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, ressalvadas as destinadas a atender a situação de calamidade pública e decorrentes de dispositivos constitucionais, somente podendo ser concretizadas se a unidade beneficiada comprovar que:
Iatende ao disposto do art. 212 da Constituição Federal;
IIatende ao disposto do art. 258 da Constituição Estadual ;
IIIatende ao limite para despesa de pessoal, estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995;
IVnão se encontra inadimplente com relação a prestação de contas referente a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único- A comprovação de que trata este artigo será feita através da apresentação dos respectivos balanços de 1994 e 1995, da lei orçamentária para 1996 e de documento comprobatório do atendimento ao disposto no inciso IV deste artigo.
Art. 9.
- As receitas próprias e vinculadas, de órgãos, autarquias, fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista e outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, serão destinadas:
Iprioritariamente, ao atendimento de suas necessidades referentes a pessoal e encargos sociais, pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
IIa custeios administrativo e operacional, assim como à programação com investimentos e inversões financeiras, somente após atender integralmente os gastos previstos no inciso anterior.
Art. 10.
- Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios ou outros instrumentos congêneres, firmados pelos órgãos ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente em exercício.
Art. 11.
- O Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento estabelecerá limites para a elaboração da proposta orçamentária anual, observada a estimativa da receita do Estado e tendo em vista o equilíbrio fiscal.
Art. 12.
- O Poder Legislativo, inclusive os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, e o Poder Judiciário, compreendidos todos os seus órgãos, entidades e fundos, encaminharão, até o dia 15 de agosto de 1995, ao Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, as respectivas propostas de Orçamento, para fins de consolidação e envio da proposta orçamentária anual do Estado à Assembléia Legislativa na forma da Constituição e desta Lei.
§ 1º- Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no "caput" deste artigo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotarão:
Icomo limite, para o montante de suas despesas globais, a participação média de cada Poder na execução orçamentária do Estado, apurada nos balanços dos 3 (três) últimos exercícios financeiros e definida em relação ao montante da receita arrecadada, proveniente dos tributos de competência do Estado;
IIa metodologia estabelecida pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento.
§ 2º- O Poder Executivo prestará, até o dia 15 de julho de 1995, aos demais Poderes, as informações necessárias ao cumprimento do disposto no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º- As eventuais diferenças em favor dos Poderes Legislativo e Judiciário, decorrentes de estimativa da receita tributária para 1996, serão consignadas em atividades específica a ser alocada nos "Encargos Gerais do Estado" e destinada a reajustar, ao longo do exercício os orçamentos referidos neste artigo.
Art. 13.
- Nos orçamentos fiscal e da seguridade social serão constituídas reservas de contingência, alocadas em dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único- As reservas de contingência de que tratam o "caput" deste artigo serão constituídas em montante correspondente a até 3% (três por cento) do valor global dos referidos orçamentos.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 14.
- Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a receita e a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º- A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que tais entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos de natureza fiscal.
§ 2º- As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, integrarão o orçamento de investimento a que se refere a Seção III, deste Capítulo, constando nos orçamentos fiscal e da seguridade social somente os recursos do Tesouro Estadual transferidos para essas entidades, inclusive a título de participação acionária.
Art. 15.
- O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos da Administração Direta do Estado, seus fundos, autarquias e fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Art. 16.
- O Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, será apresentado por cada empresa, discriminadas as fontes de financiamento e as despesas, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível.
Parágrafo único- Os investimentos em obras públicas deverão ser discriminados segundo o critério de regionalização adotado pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento e, sempre que possível, por Município.
Art. 17.
- Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais relativas ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado, estabelecidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, salvo, no que couber, o disposto nos seus arts. 109 e 110.
Art. 18.
- A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social observará o valor e a destinação previstos nas dotações do orçamento original.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 19.
- As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 1996, com base nas despesas executadas no mês de julho de 1995, observados, além da legislação pertinente em vigor:
Io limite de que trata a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, para as despesas com pessoal ativo e inativo;
IIo quadro de pessoal referido no art. 24, § 1º , inciso V, desta Lei .
Art. 20.
- O projeto de lei orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
a)segurança pública;
b)educação;
c)saúde;
d)meio ambiente;
e)fiscalização fazendária;
f)serviços técnico-administrativos;
g)assistência à criança e ao adolescente;
h)serviços legislativos;
i)serviços judiciários.
Art. 21.
- As dotações para atendimento das despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, facultada pela Constituição Federal em seu art. 37, inciso IX, serão alocadas em atividade específica, na Secretaria da Administração do Estado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E INCREMENTO DA RECEITA

Art. 22.
- Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita, incluindo:
Iadaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIrevisões e simplificações da legislação tributária estadual e de contribuições sociais;
IIIaperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IVgeração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único- Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 23.
- As agências financeiras estaduais, na concessão de financiamento, observarão, além de sua compatibilização com o Plano Plurianual, as seguintes políticas:
Ia defesa e a preservação do meio ambiente;
IIo atendimento aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
IIIo estímulo a micro, pequenas e médias empresas;
IVo atendimento a indústrias, especialmente nas áreas de petroquímica, química fina, celulose, mínero-indústria, metal-mecânica e movelaria;
Vo apoio a empreendimentos culturais e turísticos;
VIo fomento a agroindústrias, agricultura irrigada, produção de insumos agrícolas e de bens de consumo final.
Parágrafo único- A concessão de empréstimos ou financiamentos pelas agências oficiais a Municípios, inclusive às suas autarquias, fundações, empresas e sociedades de economia mista e outras sob seu controle, sem prejuízo das demais normais regulamentares pertinentes, fica condicionada à comprovação a que se refere o art. 8º desta Lei e às normas do Banco Central.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 24.
- A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 30 de setembro de 1995, será composta, além de mensagem e do respectivo projeto de lei, de:
Ianexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IIanexo do orçamento de investimento das empresas do Estado;
IIIinformações complementares.
§ 1º- O anexo relativo aos orçamentos fiscal e de seguridade, será composto, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
Ida receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo 1 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIda receita, por categoria econômica, fontes de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo 2 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores da discriminação da receita orçamentária;
IIIda despesa, segundo as classificações institucional, funcional-programática, econômica e de natureza da despesa, adotadas na elaboração do orçamento;
IVda programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
Vdo quadro de pessoal, por órgão de cada Poder, em cumprimento ao art. 159, § 6º, da Constituição Estadual ;
VIda previsão de gastos com promoção e divulgação das ações do Estado, por Poder, órgão e entidade, em atividade específica, de modo a cumprir o estabelecido no art. 159, § 6º, da Constituição Estadual .
§ 2º- O anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo será apresentado por empresa, com a indicação dos respectivos recursos e aplicações.
§ 3º- As informações complementares compreenderão os seguintes quadros:
Idemonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista do art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIrelação da legislação da receita relativa aos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos incluídas na proposta orçamentária;
IIIesquema das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na elaboração dos orçamentos anuais;
IVdemonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas e externas com indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida;
Vdemonstrativo consolidado dos investimentos programados nos 3 (três) orçamentos do Estado, eliminadas as duplicidades;
VIdescrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta com a indicação da respectiva legislação básica.
Art. 25.
- Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á por unidade orçamentária e seu programa de trabalho, segundo a classificação funcional-programática expressa por categorias de programação em seu menor nível, indicando para cada uma:
Io orçamento a que pertence;
IIo grupo de despesa a que se refere, obedecidos os seguintes títulos:
a)Pessoal e Encargos Sociais;
b)Juros e Encargos da Dívida;
c)Outras Despesas Correntes;
d)Investimentos;
e)Inversões Financeiras, Incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
f)Amortização da Dívida;
g)Outras Despesas de Capital.
§ 1º- As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos e atividades.
§ 2º- Os títulos referidos no inciso II deste artigo correspondem a agrupamentos de elementos de despesas.
§ 3º- As dotações, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos órgãos da administração direta do Poder Executivo, poderão ser alocadas, segundo suas atividades regimentais, nas seguintes unidades administrativas ou equivalentes:
IAssessoria de Planejamento - ASPLAN;
IIServiço de Administração Geral - SAG;
IIIÓrgão em Regime Especial de Administração Direta, respeitadas as características definidas em lei.
§ 4º- Respeitada a autonomia, serão tratados como unidades orçamentárias as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, para efeito de elaboração e consolidação dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 5º- As dotações atribuídas, na lei orçamentária anual ou em crédito adicional, às unidades orçamentárias poderão ser aplicadas por unidades gestoras de uma mesma ou de outra Secretaria, órgão ou entidade integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
Art. 26.
- A classificação da receita e da despesa, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá ao esquema adotado pela União, podendo ser detalhada pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, para fins de melhor evidenciar os recursos e a programação governamental do Estado.
Art. 27.
- As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e de créditos adicionais serão apresentadas:
Ina forma e com detalhamento estabelecido nesta Lei;
IIacompanhados de exposição de motivos que as justifique.
Art. 28.
- A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de lei orçamentária anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observado o disposto na Constituição Estadual e nesta Lei.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29.
- Caso o projeto de lei orçamentária para 1996 não esteja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 1995, a programação dele constante poderá ser executada, na forma originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, atualizada nos termos do art. 4º, § 2º, desta Lei , até a edição da respectiva lei orçamentária.
Art. 30.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de julho de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Dantas

Secretário da Fazenda

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário de Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes eComunicações

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Luiz Antônio Vasconcelos Carreira

Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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