Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6862, de 7 de junho de 1995
Nº 6862/1995
Altera os dispositivos de Lei que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º - Para a garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado da Bahia se obriga a vincular, como contra garantia à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, completadas pelos recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de junho de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Luiz Antônio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia