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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6862, de 7 de junho de 1995

Nº 6862/1995

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera os dispositivos de Lei que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os artigos 2º, das Leis nº 6.854, de 11 de maio de 1995 , nº 6.856, de 16 de maio de 1995 , e nº 6.464, de 30 de abril de 1993 , passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Para a garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado da Bahia se obriga a vincular, como contra garantia à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, completadas pelos recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas."

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de junho de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Luiz Antônio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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