Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6860, de 31 de maio de 1995
Nº 6860/1995
O PRESDIENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º, DO ARTIGO 80, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, A SEGUINTE:
Institui Campanha Permanente em Defesa dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- Fica instituída a "Campanha Permanente em Defesa dos Direitos da Mulher", a ser promovida junto à comunidade baiana, com o objetivo de combater as violências e as discriminações de que são vítimas.
§ 1º- A elaboração e o conteúdo da Campanha estarão sob a coordenação do Conselho Estadual da Mulher, ficando assegurada a participação de entidades e movimentos das mulheres do Estado, bem como da Delegacia de Defesa da Mulher.
§ 2º- A Campanha instituída pelo "caput" deste artigo será deflagrada anualmente e terá início, sempre, no dia 08 de março, consagrado como Dia Internacional da Mulher.
Art. 2.
- A Campanha Permanente em Defesa dos Direitos da Mulher terá como finalidade promover uma ampla educação da sociedade sobre os direitos da mulher, inibindo os seus violadores na unidade familiar, no mercado de trabalho ou na sociedade como um todo.
Parágrafo único- Anualmente, a Campanha apresentará balanço das violências cometidas contra a mulher e apontará medidas apropriadas do seu combate.
Art. 3.
- A divulgação da Campanha Permanente em Defesa dos Direitos da Mulher far-se-á pelos meios de comunicação social e através de palestras, boletins, folhetos, cartazes, filmes e audiovisuais.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 31 DE MAIO DE 1995.
Deputado OTTO ALENCAR
Presidente