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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6859, de 30 de maio de 1995

Nº 6859/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º, DO ARTIGO 80, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, A SEGUINTE:

Dispõe sobre a reintegração social dos egressos dos Centros de Recuperação de Viciados e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- O Estado da Bahia promoverá a reintegração social dos egressos dos Centros de Recuperação de Viciados, nos termos preconizados no artigo 203, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 2.
- A reintegração de que cuida o artigo anterior será promovida pela Secretaria do Trabalho e Ação Social, mediante cadastramento do egresso e seu posterior encaminhamento ao mercado de trabalho.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo, as instituições responsáveis pela recuperação de viciados no Estado encaminharão à Secretaria do Trabalho e Ação Social os egressos recuperados com a documentação necessária.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 30 DE MAIO DE 1995.

Deputado OTTO ALENCAR

Presidente

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