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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6858, de 18 de maio de 1995

Nº 6858/1995

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação ao artigo 1º, da Lei nº 6.464, de 30 de abril de 1993 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 1º, da Lei nº 6.464, de 30 de abril de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito externa, com o Banco Internacional de Desenvolvimento - BID, até o montante de US$ 264,000,000.00 (duzentos e sessenta e quatro milhões de dólares americanos), observadas as condições negociais e exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo da União."

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de maio de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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