Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6857, de 17 de maio de 1995
Nº 6857/1995
Regulamenta as comemorações alusivas ao dia 20 de novembro, definido como o "Dia da Consciência Negra".
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Governo do Estado obrigado a desenvolver, anualmente, programações comemorativas alusivas ao dia 20 de novembro, definido no artigo 290 da Constituição Estadual , como Dia da Consciência Negra.
Parágrafo único- As programações referidas no "caput" deste artigo deverão constar de:
Icursos, palestras, seminários e apresentação de grupos teatrais, alusivos à história e à cultura negra, em todas as escolas públicas estaduais de ensino primário, secundário e superior;
IIdivulgação, as companhas publicitárias do Governo do Estado , do Dia da Consciência Negra.
Art. 2.
- As exigências definidas nesta lei deverão ser implementadas para o próximo dia 20 de novembro de 1995.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Ivan Nogueira Brandão
Secretario da Justiça e Direitos Humanos
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
Edilson Souto Freire
Secretário da Educação