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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6854, de 11 de maio de 1995

Nº 6854/1995

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), operação de crédito externo até o limite correspondente a US$ 105,000,000.00 (cento e cinco milhões de dólares americanos), observadas as condições negociais e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo da União.
Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação autorizada neste artigo destinam-se ao financiamento do Programa de Apoio às Comunidades Rurais - PRODUZIR.
Art. 2.
- Para a garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado da Bahia se obriga a vincular, como contra garantia à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, completadas pelos recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.

Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.862, de 07 de junho de 1995 .

Redação original: "Art. 2º - As garantias e contragarantias a serem oferecidas para cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato; de parcelas necessárias e suficientes das cotas de que o Estado da Bahia é titular, por força do disposto no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal."

Art. 3.
- O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo contratual que vier a ser estabelecido, dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios, referentes à operação de crédito autorizada nesta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de maio de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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