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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 68, de 8 de julho de 1948

Nº 68/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre o crédito especial na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, na importância de Cr$300.000,00, para pagamento de prêmios pelo plantio de sisal, nos exercícios de 1944 a 1948.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica aberto na Secretaria da Fazenda à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, o crédito especial de trezentos mil cruzeiros (Cr$300.000,00), destinado ao pagamento de prêmios pelo plantio de sisal nos exercícios de 1944 a 1948, na forma da legislação vigente.
Art. 2.
- Para fazer face às despesas previstas nesta lei serão utilizados os recursos constantes da dotação orçamentária destinada ao financiamento de crédito adicionais (verba 408-4-I-12).
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de julho de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Nestor Duarte

João da Costa Pinto Dantas Junior

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