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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 679, de 26 de novembro de 1954

Nº 679/1954

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Regula a alienação de mais de 500 hectares de terras devolutas à mesma pessoa, natural ou jurídica, em determinados casos, conforme faculta o artigo 110 da Constituição do Estado .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Estado no interesse do seu desenvolvimento econômico, segundo prevê o artigo 110 da Constituição Baiana , facultará a legitimação por uma só pessoa, natural ou jurídica, de área de terras consideradas devolutas pelo Poder Público com extensão superior ao limite máximo fixado no mencionado dispositivo constitucional, desde que ocorreram os seguintes requisitos:
a)ocupação mansa e pacífica das terras, por mais de trinta (30) anos, na data da promulgação da Constituição Estadual vigente comprovada por qualquer meio juridicamente hábil;
b)efetiva exploração econômica da área ocupada, de acordo com o fim a que se destina devidamente comprovada em vistoria procedida pela competente repartição da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio;
c)comprovação de que as benfeitorias existentes nas terras ocupadas e exploradas economicamente são de valor superior ao preço de venda das terras pelo Estado.
Parágrafo único- Tratando-se das hipóteses previstas no Decreto nº 11.633, de 03 de março de l940, como suscetíveis de revalidação de títulos anteriormente expedidos e anulados com base no mesmo decreto, o órgão técnico-jurídico encarregado de apreciar o pedido de legitimação verificará se a aquisição da propriedade, cujo reconhecimento se pretende, foi feita de boa fé.
Art. 2.
- Aplicar-se-á no que for cabível, ao processo de legitimação autorizada nesta lei, o disposto na legislação vigente relativa à venda de terras devolutas inclusive no que tange aos respectivos preços e demais despesas.
§ 1º- Na hipótese focalizada pelo parágrafo único do artigo 1º, serão dispensadas as exigências destinadas à comprovação de atos e fatos já suficientemente evidenciados, mediante documentação juridicamente válida.
§ 2º- Ocorrendo qualquer dúvida quanto à medição de demarcação da área ocupada, proceder-se-á à respectiva revisão, na forma da legislação vigente.
§ 3º- O título de domínio a ser expedido de acordo com a presente Lei, conterá menção expressa à mesma.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 1954.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Oswaldo Washington Martins de Almeida

Luiz Pedreira Torres

José Adelmário Pinheiro

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