Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 673, de 24 de novembro de 1954
Nº 673/1954
Concede pensão aos filhos de um funcionário público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica concedida aos filhos menores do falecido funcionário do Estado, João Martins de Melo e de D. Elza Ramos de Melo, de nomes Joel, Jorge, Jomar e João, uma pensão mensal de dois mil e quinhentos cruzeiros, para o fim de lhes assegurar subsistência e educação, a partir de 01 de abril último.
Parágrafo único- Esta pensão será dividida em partes iguais, ficando a de cada um extinta quando atingida a maioridade.
Art. 2.
- Para acorrer à despesa resultante da presente lei, no corrente exercício, o Poder Executivo abrirá o crédito especial de Cr$22.500,00 por conta de dotação da verba 408-4-I-12, do orçamento vigente, consignando os orçamentos futuros a respectiva dotação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de novembro de 1954.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Oswaldo Washington Martins de Almeida
José Adelmario Pinheiro