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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 673, de 24 de novembro de 1954

Nº 673/1954

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede pensão aos filhos de um funcionário público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida aos filhos menores do falecido funcionário do Estado, João Martins de Melo e de D. Elza Ramos de Melo, de nomes Joel, Jorge, Jomar e João, uma pensão mensal de dois mil e quinhentos cruzeiros, para o fim de lhes assegurar subsistência e educação, a partir de 01 de abril último.
Parágrafo único- Esta pensão será dividida em partes iguais, ficando a de cada um extinta quando atingida a maioridade.
Art. 2.
- Para acorrer à despesa resultante da presente lei, no corrente exercício, o Poder Executivo abrirá o crédito especial de Cr$22.500,00 por conta de dotação da verba 408-4-I-12, do orçamento vigente, consignando os orçamentos futuros a respectiva dotação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de novembro de 1954.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Oswaldo Washington Martins de Almeida

José Adelmario Pinheiro

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