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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 671, de 20 de novembro de 1954

Nº 671/1954

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública a "Hora da Criança", com sede nesta Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerada de utilidade pública a "Hora da Criança", com sede nesta Capital.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 1954.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Oswaldo Washington Martins de Almeida

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