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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6698, de 16 de dezembro de 1994

Nº 6698/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a destinação, à Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, do produto da arrecadação resultante do fornecimento de cartelas, de que trata a Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As cartelas a serem utilizadas nos sorteios de que trata a Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, serão impressas pela Secretaria da Fazenda e fornecidas às entidades credenciadas, mediante o pagamento de importância equivalente a 6% (seis por cento) do seu valor facial.
Art. 2.
- O produto da arrecadação decorrente do fornecimento das cartelas a que se refere o artigo anterior será destinado à Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, entidade vinculada à Secretaria do Trabalho e Ação Social, que poderá repassá-lo a organizações não-governamentais que tenham por objetivo o bem-estar do menor carente, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário de Trabalho e Ação Social

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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