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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6682, de 14 de novembro de 1994

Nº 6682/1994

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Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos quadros permanente e temporário do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados em 15,67 (quinze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) os valores dos vencimentos e proventos dos servidores administrativos deste Ministério Público - PGJ, incidentes sobre as tabelas vigentes em 1º de julho de 1994.
Parágrafo único- Quando os valores resultantes da aplicação do percentual definido neste artigo importar em remuneração inferior ao salário mínimo, fica assegurada a percepção daquele padrão.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Sônia Maria Moreira de Souza Bastos

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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