Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6681, de 14 de novembro de 1994
Nº 6681/1994
Reajusta os vencimentos, remuneração e provento dos serventuários e servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os vencimentos dos serventuários da Justiça, dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, do Juizado de Menores da Capital, dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas e dos servidores do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, ficam majorados, a partir de 1º de novembro de 1994, em 15,67 (quinze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), incidentes sobre os valores de 1º de julho de 1994.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo das categorias beneficiadas por esta Lei serão revistos nas mesmas bases e condições aqui estabelecidas.
Art. 3.
- ... VETADO...
Art. 4.
- ... VETADO...
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Judiciário autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 1994.
ANTONIO IMBASSAHY
Governador
Sônia Maria Moreira de Souza Bastos
Secretário da Justiça e Direitos Humanos