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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6678, de 25 de outubro de 1994

Nº 6678/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a realizar o giro das Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no exercício de 1995, o giro dos títulos públicos estaduais, até a quantidade equivalente, em 07 de agosto do corrente ano, a 626.785.265.874 Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia, observada a legislação federal que rege a matéria.
Art. 2.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o período vigência de operação autorizada por esta Lei, as dotações necessárias e suficientes para pagamento dos resgates dos títulos e dos encargos decorrentes.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de outubro de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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