Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6672, de 5 de setembro de 1994
Nº 6672/1994
Autoriza a inclusão de dotação orçamentária anual destinada a apoiar o Museu Carlos Costa Pinto e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O Poder Executivo incluirá, anualmente, na Proposta Orçamentária do Estado, dotação especificamente destinada a preservar e manter o acervo do Museu Carlos Costa Pinto.
Parágrafo único- A dotação a que se refere este artigo, fixada a preços de dezembro de 1993, em CR$ 14.087.000,00 (quatorze milhões e oitenta e sete mil cruzeiros reais), será corrigida anualmente, pelo índice adotado para atualização do Orçamento, de modo a preservar permanentemente o seu valor.
Art. 2.
- O Museu Carlos Costa Pinto prestará contas dos recursos públicos que lhe forem transferidos, no prazo e segundo as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único- A desaprovação das contas inabilitará o Museu para receber nos recursos, sem prejuízo da responsabilidade que houver.
Art. 3.
- Para cumprimento do disposto nesta Lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias, inclusive a abertura de crédito especial no montante de até CR$ 14.087.000,00 (quatorze milhões e oitenta e sete mil cruzeiros reais), a preço de dezembro de 1993.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 1994.
ANTONIO IMBASSAHY
Governador
Luiz Antonio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento Ciência e Tecnologia
Dirlene Matos Mendonça
Secretário da Educação e Cultura