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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6654, de 15 de julho de 1994

Nº 6654/1994

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Art. 1.
- Cabe ao Estado da Bahia explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário intemunicipal de passageiros, no âmbito de sua jurisdição.
§ 1º- Transporte coletivo rodoviário intermunicipal, para os efeitos desta lei, é o serviço executado entre dois ou mais municípios, quer por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.
§ 2º- Permissão é a outorga para a exploração, a título precário, mediante termo de permissão, e será concedida quando não ocorrerem licitantes interessados na concessão.
§ 3º- Concessão é a outorga da exploração mediante contrato.

Dispõe sobre a outorga de permissão e concessão para a exploração dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A outorga para a exploração dos serviços previstos nesta Lei pressupõe o atendimento do princípio da prestação de serviço adequado às necessidades dos usuários.
Parágrafo único- Serviço adequado é o que satisfaz ás condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido na regulamentação desta Lei, nas normas complementares e no respectivo termo de contrato.
Art. 3.
- Na aplicação desta Lei e na exploração dos correspondentes serviços observa-se-ão, especialmente:
Io estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;
IIas leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência;
IIIas normas de defesa do consumidor;
Art. 4.
- As outorgas de que trata esta Lei, serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará o disposto nas leis e nas normas complementares pertinentes.
Art. 5.
- É assegurado a qualquer pessoa o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos e pareceres relativos à licitação ou às próprias permissões e autorizações de que trata esta Lei.
Art. 6.
- Organizações sociais, autoridades estaduais ou municipais, transportadoras e outras pessoas jurídicas, através de requerimento ao órgão público competente, poderão solicitar a criação de novos serviços em linhas preexistentes ou não, bem como a abertura da respectiva licitação.
Art. 7.
- A licitação para outorga de permissão será processada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade, probidade administrativa e julgada por critérios objetivos, com vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhe são correlatos.
Art. 8.
- É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar nos atos de licitação, cláusulas ou condições que:
Icomprometam, restrinjam, ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço;
IIestabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes;
Art. 9.
- Cabe ao órgão público competente assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços.
Art. 10.
- Considerar-se-ão como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:
Ias condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, terminais e pontos de parada;
IIo cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação;
IIIa garantia de integridade das bagagens e encomendas;
IVo desempenho profissional do pessoal da transportadora;
Vo índice de acidentes em relação às viagens realizadas.
Parágrafo único- O órgão público competente procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, valendo-se inclusive da realização de auditorias para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.
Art. 11.
- A outorga será anulada sempre que se materializar qualquer um dos seguintes casos:
Iincapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira da outorgada, devidamente comprovadas;
IIredução da frota abaixo do número exigido, sem a devida correção no prazo de 90 (noventa) dias;
IIIabandono total dos serviços durante 2 (dois) dias consecutivos ou não execução de metade do número de horários ordinários em 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior;
IVreincidência constante de acidentes de trânsito por culpa da outorgada;
Vinadimplemento de qualquer uma das obrigações assumidas no contrato;
VIfalência da outorgada;
VIIse a outorgada não iniciar o serviço dentro de 30 (trinta) dias a contar da entrega do Certificado de autorização de tráfego;
VIII"lock-out".
Parágrafo único- A extinção ou dissolução da pessoa jurídica da outorgada extingue a concessão, ressalvadas as transformações, fusões, cisões e incorporações.
Art. 12.
- Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 são direitos e obrigações do usuário:
Ireceber serviço adequado;
IIreceber do órgão público competente e da transportadora, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
IIIobter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IVlevar ao conhecimento do órgão de fiscalização, as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
Vzelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhe são prestados serviços;
VIser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VIIter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;
VIIIser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;
IXser auxiliar no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de criança, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
Xreceber da transportadora, informações acerca das características dos serviços, tais como, horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço da passagem e outras, relacionadas com os serviços;
XItransportar, gratuitamente, volumes no bagageiro e no porta-embrulhos;
XIIreceber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;
XIIIser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro;
XIVreceber a diferença do preço da passagem quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;
XVreceber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;
XVIreceber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
XVIItransportar, sem pagamento, crianças de até 5 (cinco) anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menor;

XVIII - efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preços se não utilizada dentro de 1 (um) ano da data de emissão;

XIXreceber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, desde que se manifeste com antecedência mínima de 6 (seis) horas em relação ao horário de partida.
Art. 13.
- O usuário dos serviços de que trata esta Lei terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque quando:
Inão se identificar, se assim for exigido;
IIem estado de embriaguez;
IIIportar arma, não autorizada pela autoridade competente;
IVtransportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação competente;
Vtransportar ou pretender embarcar consigo, animais domésticos ou silvestres, não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
VIpretender embarcar objeto de dimensão e acondicionamento incompatíveis com o porta embrulhos;
VIIcomprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
VIIIfizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;
IXdemonstrar inconveniência no comportamento;
Xrecusar-se ao pagamento da tarifa.
Art. 14.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transporte e Comunicações

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