Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6586, de 16 de junho de 1994
Nº 6586/1994
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO § 7º, DO ARTIGO 80, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , A SEGUINTE:
Dispõe sobre a adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos de ensino e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- A adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar, de 1º e 2º graus obedecerá às normas estatuídas por esta lei.
Art. 2.
- Para os efeitos desta Lei, considera-se material escolar todo aquele ítem de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.
Art. 3.
- Os estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar, de 1º e 2º graus divulgarão, durante o período de matrícula a lista de material escolar solicitado, acompanhada do respectivo plano de execução.
§ 1º- Constará deste plano de execução, de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, a discriminação dos quantitativos de cada ítem de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para o qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada.
§ 2º- Será facultado aos pais ou, se for o caso, aos responsáveis pelo educando, optar entre fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem, sendo que, neste caso, far-se-á a entrega com antecedência mínima de 8 (oito) dias do início da unidade.
§ 3º- Fica vedada, sob qualquer pretexto, a indicação pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer ítem do material escolar.
§ 4º- Fica proibido constar da lista de material escolar ou ainda, exigir do educando, a qualquer título, material de consumo, de expediente ou de uso genérico, tais como: papel-ofício, papel higiênico, fita adesiva, cartolina, estêncil e tinta para mimeógrafo, verniz corretor, álcool, algodão, artigos de limpeza e higiene, dentre outros.
Art. 4.
- A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) do originalmente solicitado.
Parágrafo único- Todo material que exceder à cota fixada neste artigo, deverá ser suplementado pelo estabelecimento de ensino que o exigir.
Art. 5.
- Fica vedada, sob qualquer modalidade, a cobrança de taxa de material escolar.
Art. 6.
- Os títulos dos livros didáticos adotados pelos estabelecimentos particulares de ensino só poderão ser substituídos após transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contado de sua adoção.
Art. 7.
- Fica proibido condicionar o comparecimento, a participação e a permanência do aluno nas atividades escolares, à aquisição e/ou fornecimento de livro didático ou material escolar.
Art. 8.
- Os estabelecimentos particulares de ensino que descumprirem as normas da presente lei estarão sujeitos às penalidades fixadas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 16 DE JUNHO DE 1994.
Deputado EUJÁCIO SIMÕES
Presidente