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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6585, de 10 de junho de 1994

Nº 6585/1994

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Autoriza a abertura de créditos suplementares e especiais na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no corrente exercício, créditos suplementares até o montante de Cr$ 92.071.000.000,00 (noventa e dois bilhões e setenta e um milhões de cruzeiros reais), destinados ao reforço dos projetos de investimentos em obras indicados no Anexo I, desta Lei.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado, ainda a abrir ao Orçamento Fiscal, no corrente exercício, créditos especiais no montante de até Cr$ 1.769.000.000,00 (hum bilhão, setecentos e sessenta e nove milhões de cruzeiros reais), destinados à criação dos projetos, atividade e grupos de despesas constantes do Anexo II, desta Lei.
Art. 3.
- Os créditos adicionais autorizados por esta Lei serão custeados com os recursos e nos limites indicados no artigo 7º, da Lei nº 6.528, de 27 de dezembro de 1993 , e com a anulação das dotações discriminadas no Anexo III, desta Lei, cujo remanejamento fica, também, autorizado.
Art. 4.
- É, finalmente, autorizado o Poder Executivo a promover, nos orçamentos das entidades da Administração Indireta do Estado, as modificações eventualmente decorrentes das autorizações contidas nos artigos 1º, 2º e 3º, desta Lei.
Art. 5.
- Os saldos das autorizações de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º, desta Lei, serão atualizados monetariamente por ocasião e com os mesmos critérios estabelecidos no artigo 6º, da Lei nº 6.528, de 27 de dezembro de 1993 .
Parágrafo único- Atualizados monetariamente, os saldos referidos neste artigo serão convertidos em reais, a 1º de julho de 1994, de acordo com os mesmos procedimentos e critérios estabelecidos para a conversão do Orçamento Estadual ao novo padrão monetário nacional.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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