Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6584, de 9 de junho de 1994
Nº 6584/1994
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, junto ao Banco do Brasil, no montante de até 40 milhões de URVs (Unidade Real de Valor), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A, nos termos da Resolução nº 2.008, do Banco Central do Brasil, no valor correspondente a até 40 milhões de URVs (Unidade Real de Valor), nos prazos e condições de pagamentos estabelecidos pela agência de crédito do Banco do Brasil.
Parágrafo único- Os recursos oriundos dessa operação de crédito referida no "caput" destinar-se-ão ao financiamento de projetos previstos no Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado da Bahia, notadamente na área de saneamento básico.
Art. 2.
- Em garantia da operação autorizada pela presente Lei, serão oferecidas as receitas próprias do Estado ou aquelas transferidas pela União, na forma do inciso I, alínea "a" e inciso II, ambos do artigo 159, da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.
Art. 3-O.
Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato, dotações orçamentárias necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios referentes à operação objeto desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 1994.
ANTONIO IMBASSAHY
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda