Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6578, de 7 de abril de 1994
Nº 6578/1994
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Quadros Permanente e Temporário do Ministério Público.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os valores básicos de vencimentos e salários dos servidores administrativos do Ministério Público vigentes a partir de 1º de janeiro e 1º de março de 1994 são os constantes das tabelas que compõem os anexos I e II desta Lei, representados, respectivamente, em Cruzeiro Real e Unidade Real de Valor, esta instituída pela Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo serão revistos na mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 3.
- Os valores estabelecidos na forma do Artigo 1º para vigência em 1º de janeiro de 1994, absorvem e incorporam o adiantamento concedido nos termos do Ato 002, de 18 de janeiro de 1994.
Art. 4.
- O valor, por dependente, do salário-família dos funcionários estatutários passa a ser de CR$ 633,00 (seiscentos e trinta e três cruzeiros reais) em 1º de janeiro de 1994 e de 1,10 URV (um inteiro e dez centésimos de Unidade Real de Valor) em 1º de março de 1994.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 1994.
RUY DIAS TRINDADE
Governador em exercício
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda