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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6577, de 7 de abril de 1994

Nº 6577/1994

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Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos serventuários e servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os valores básicos de vencimentos e salários dos serventuários da Justiça, servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, servidores concursados dos Juizados Especiais e de Pequenas Causas e servidores do Juizado de Menores da Comarca da Capital, a partir de 1º de janeiro e 1º de março de l994 são os constantes das tabelas que compõem os anexos I a XV, em dois blocos, desta Lei, representados, respectivamente, em cruzeiro real e unidade real de valor, esta instituída pela Medida Provisória nº 434 de 27 de fevereiro de l994
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 3.
- Os valores estabelecidos na forma dos artigos precedentes, para vigência em 1º de janeiro de l994, absorvem e incorporam o adiantamento concedido no termos do Decreto Judiciário nº 002, de 19 de janeiro de l994.
Art. 4.
- Ficam criados na estrutura do Tribunal de Justiça na Área de Assessoramento Superior dois cargos comissionados de Assessor, de provimento temporário, símbolo TJ-FC3, privativos de Bacharel em Direito.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Judiciário autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de l994, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 1994.

RUY DIAS TRINDADE

Governador em exercício

Rodolfo Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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