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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6575, de 30 de março de 1994

Nº 6575/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a inclusão de dotação orçamentária anual destinada a apoiar o Instituto Geográfico e Histórico da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo incluirá, anualmente, na Proposta Orçamentária do Estado, dotação especificamente destinada a apoiar as atividades do Instituto Geográfico e Histórico da Bahia.
Parágrafo único- A dotação a que se refere este artigo será corrigida anualmente, pelo índice que se adotar para atualização do Orçamento, de modo a preservar o seu valor e terá como referência os valores constantes no Orçamento de 1994.
Art. 2.
- O Instituto Geográfico e Histórico da Bahia prestará contas dos recursos públicos que lhe forem transferidos, no prazo e segundo as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único- A desaprovação das contas inabilitará o Instituto para receber novos recursos, sem prejuízo da responsabilidade que houver.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 1994.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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