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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6573, de 30 de março de 1994

Nº 6573/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB, operação de crédito até o limite correspondente a US$ 175,000,000.00 (centro e setenta e cinco milhões de dólares americanos), com recursos repassados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada à implantação do Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no Estado da Bahia - PRODETUR.

Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.177, de 10 de setembro de 1997 .

Redação original: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco do Nordeste Brasil S.A - BNB, operação de crédito até o limite correspondente a US$ 75.000,000,00 (setenta e cinco milhões de dólares americanos), com recursos repassados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, e destinada à implantação do Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no Estado da Bahia - PRODETUR."

Art. 2.
- As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive à União, são constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias de que o Estado é titular, na forma dos arts. 157 e 159, completadas por recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, ou outras garantias em direito admitidas".

Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.890, de 06 de setembro de 2001 .

Redação original: "Art. 2º - As garantias e contragarantias a serem oferecidas para cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de que o Estado da Bahia é titular, por força do disposto no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal."

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 1994.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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