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Lei Estadual da Bahia nº 6572, de 25 de março de 1994

Nº 6572/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, operação de crédito externa até o limite correspondente a US$ 26,000,000.00 (vinte e seis milhões de dólares americanos), observadas as condições negociais e exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo da União.
Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação autorizada neste artigo destinam-se ao financiamento do Programa de Desenvolvimento Comunitário da Região do Rio Gavião.
Art. 2.
- As garantias e contragarantias a serem oferecidas para cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de que o Estado da Bahia é titular, por força do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, assim como de outros bens ou direitos legais admitidos.

Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.904, de 22 de setembro de 1995 .

Redação original: "Art. 2º - As garantias e contragarantias a serem oferecidas para cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de que o Estado da Bahia é titular por força do disposto no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil."

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de março de 1994.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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