Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6571, de 25 de março de 1994
Nº 6571/1994
Regulamenta as eleições para Governador do Estado, na forma prevista no § 2º do artigo 102, da Constituição do Estado .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ocorrendo a vacância dos cargos de Governador do Estado e Vice-Governador, nos dois últimos anos de mandato, a eleição para preenchimento dos cargos será feita pelo sufrágio dos deputados integrantes da Assembléia Legislativa, em sessão pública e através votação nominal e aberta.
Art. 2.
- Cada deputado poderá inscrever, perante a Mesa da Assembléia, uma chapa composta por brasileiros maiores de 30 anos, até 48 horas antes da data da realização da eleição, sendo considerados eleitos os candidatos cuja chapa obtiver a maioria dos votos dos deputados.
Art. 3.
- A eleição deverá ocorrer 30 dias depois da última vaga, em sessão extraordinária, marcada para tal fim.
Art. 4.
- A Mesa da Assembléia poderá expedir normas que facilitem a aplicação desta Lei, que entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de março de 1994.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Antonio Maron Agle
Secretário da Justiça e Direitos Humanos