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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 657, de 12 de agosto de 1954

Nº 657/1954

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de imposto de transmissão inter-vivos ao Centro Sergipano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida ao Centro Sergipano, sociedade civil, sem finalidade lucrativa, devidamente registrada e sediada nesta Capital, isenção do imposto de transmissão inter-vivos, na aquisição de um terreno situado à Avenida Leovigildo Filgueiras e destinado à construção de sua sede própria.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 1954.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Oswaldo Washington Martins de Almeida

João José do Nascimento Junqueira

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