Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6565, de 7 de janeiro de 1994
Nº 6565/1994
Dispõe sobre o abate de animais destinados ao consumo em frigoríficos industriais, abatedouros cadastrados na Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- Os frigoríficos industriais, abatedouros cadastrados na Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI e os que venham a se instalar ficam obrigados ao emprego exclusivo de métodos técnico-científicos modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, com a utilização de instrumentos de percussão mecânica, processamento químico (gás CO2), elétrico (eletronarcose) ou outros similares, no abate de animais de qualquer espécie, destinados ao consumo.
§ 1º- A licença de funcionamento a ser concedida pelo Poder Público dependerá da comprovação de instalações adequadas à utilização de, pelo menos, um dos métodos de que trata este artigo.
§ 2º- Fica proibido o uso de marreta ou da picada do bulbo (choupa) nos estabelecimentos a que se refere este artigo.
Art. 2.
- O Poder Executivo fixará prazo para que os estabelecimentos em funcionamento adaptem suas instalações aos métodos referidos nesta lei.
Art. 3.
- O emprego de métodos de abate não permitidos pelo Poder Público será punido com a multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR e a interdição do estabelecimento por 1 (um) ano e, em dobro, na reincidência.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE JANEIRO DE 1994.
Deputado ANTONIO IMBASSAHY
Presidente