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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6563, de 7 de janeiro de 1994

Nº 6563/1994

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Art. 1. Art. 2.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º, DO ARTIGO 80 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , A SEGUINTE:

Institui o "Dia do Maçom", a ser comemorado, anualmente, a 20 de agosto.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituído o "Dia do Maçom", a ser comemorado, anualmente, a 20 de agosto.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE JANEIRO DE 1994.

Deputado ANTONIO IMBASSAHY

Presidente

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