Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 656, de 11 de agosto de 1954
Nº 656/1954
Dá aos Curadores e Promotores Públicos da Comarca da Capital, os mesmos vencimentos atribuídos aos Promotores Públicos de 4ª entrância.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Aos titulares dos cargos de Curadores e Promotores Públicos da Comarca da Capital é assegurado, para todos os efeitos, o direito à percepção de vencimentos idênticos aos atribuídos aos Promotores Públicos de 4ª entrância à data da promulgação da Constituição Estadual.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à conta da verba 408-4-I-12 o crédito especial necessário à execução, no corrente exercício, do disposto na presente lei, que entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de agosto de 1954.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Oswaldo Washington Martins de Almeida