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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 656, de 11 de agosto de 1954

Nº 656/1954

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá aos Curadores e Promotores Públicos da Comarca da Capital, os mesmos vencimentos atribuídos aos Promotores Públicos de 4ª entrância.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Aos titulares dos cargos de Curadores e Promotores Públicos da Comarca da Capital é assegurado, para todos os efeitos, o direito à percepção de vencimentos idênticos aos atribuídos aos Promotores Públicos de 4ª entrância à data da promulgação da Constituição Estadual.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à conta da verba 408-4-I-12 o crédito especial necessário à execução, no corrente exercício, do disposto na presente lei, que entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de agosto de 1954.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Oswaldo Washington Martins de Almeida

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