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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6517, de 10 de dezembro de 1993

Nº 6517/1993

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Art. 1. Art. 2.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 80 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , A SEGUINTE:

Dispõe sobre critérios de cálculo dos índices de participação dos Municípios no produto de arrecadação do ICMS, para o exercício de 1994.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Para a entrega pelo Estado aos Municípios das parcelas do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, no exercício de 1994, os índices definitivos de participação serão calculados pelo Tribunal de Contas do Estado, observando-se os seguintes critérios:
I75% (setenta e cinco por cento), com base na média obtida utilizando-se o índice de valor adicionado relativo a 1990 e o índice do valor adicionado médio que compõe o índice de participação vigente em dezembro de 1991;
II25% (vinte e cinco por cento) serão utilizados como fator de compensação a ser somado ao índice apurado na forma do inciso anterior.
§ 1º- O fator de compensação será obtido para cada município através da diferença entre o índice de valor adicionado do médio, ponderado na forma do inciso I deste artigo, e o índice de participação vigente, observado o somatório máximo de 25.
§ 2º- O fator de compensação será aplicado de modo que não eleve os índices de participação, a vigorarem em 1994, acima dos índices vigentes.
§ 3º- Para o Município cujo índice de valor adicionado médio, ponderado na forma do inciso I deste artigo, for maior ou igual ao índice de participação vigente, o fator de compensação será 0,00001.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 10 DE DEZEMBRO DE 1993.

Deputado ANTONIO IMBASSAHY

Presidente

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