- Para a entrega pelo Estado aos Municípios das parcelas do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, no exercício de 1994, os índices definitivos de participação serão calculados pelo Tribunal de Contas do Estado, observando-se os seguintes critérios:I75% (setenta e cinco por cento), com base na média obtida utilizando-se o índice de valor adicionado relativo a 1990 e o índice do valor adicionado médio que compõe o índice de participação vigente em dezembro de 1991;
II25% (vinte e cinco por cento) serão utilizados como fator de compensação a ser somado ao índice apurado na forma do inciso anterior.
§ 1º- O fator de compensação será obtido para cada município através da diferença entre o índice de valor adicionado do médio, ponderado na forma do inciso I deste artigo, e o índice de participação vigente, observado o somatório máximo de 25.
§ 2º- O fator de compensação será aplicado de modo que não eleve os índices de participação, a vigorarem em 1994, acima dos índices vigentes.
§ 3º- Para o Município cujo índice de valor adicionado médio, ponderado na forma do inciso I deste artigo, for maior ou igual ao índice de participação vigente, o fator de compensação será 0,00001.