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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 650, de 24 de julho de 1954

Nº 650/1954

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir o patrimônio do Ginásio Santamarense, na Cidade de Santo Amaro, o Instituto Senhor do Bonfim, em Jacobina e Ginásio de Alagoinhas, em Alagoinhas, com o fim de manter, oficial e gratuitamente, naquelas cidades, o ensino secundário, de formação do magistério elementar e profissional, com a extensão que for julgada conveniente.

Autoriza a aquisição de patrimônio do Ginásio Santamarense, do Instituto Senhor do Bonfim e Ginásio de Alagoinhas, abre o crédito especial necessário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As casas de ensino oficiais a serem instaladas denominar-se-ão "Teodoro Sampaio", em Santo Amaro, "Deocleciano Barbosa de Castro", em Jacobina e "Lauro de Freitas", em Alagoinhas.
Art. 3.
- Em Santo Amaro funcionarão logo, além do curso ginasial, os cursos de colégio e pedagógico.
Art. 4.
- Serão mantidos nos seus cargos os atuais professores daqueles estabelecimentos de ensino que estejam devidamente registrados na Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação, que tenham mais de dez anos de exercício, devendo ser examinada a situação dos demais professores, pela Secretaria da Educação, para fins de aproveitamento.
Art. 5.
- O Poder Executivo solicitará à Assembléia os recursos necessários para aquisição e reinstalação do Ginásio de Alagoinhas, após avaliação.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda à Secretaria de Educação o crédito especial de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) destinado à cobertura das despesas de aquisição de patrimônio e de reinstalação do "Ginásio Santamarense", de Santo Amaro e do "Instituto Senhor do Bonfim", de Jacobina, sendo Cr$200.000,00 para compra do primeiro, Cr$150.000,00 para indenização do segundo e Cr$150.000,00 para reinstalação de ambos.
Parágrafo único- O presente crédito correrá por conta da Verba 48 - 4 - I - 12 do Orçamento vigente.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 1954.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Oswaldo Washington Martins de Almeida

Dorival Guimarães Passos

RETIFICAÇÃO

Na lei nº 650, de 24 de julho de 1954,

ONDE SE LÊ:

Luiz Regis Pacheco Pereira, Osvaldo Washington Martins de Almeida, Dorival Guimarães Passos;

LEIA-SE:

Luiz Regis Pacheco Pereira, Oswaldo Washington Martins de Almeida, João José do Nascimento Junqueira, Dorival Guimarães Passos.

LEI Nº 650 DE 24 DE JULHO DE 1954

Autoriza a aquisição de patrimônio do Ginásio Santamarense, do Instituto Senhor do Bonfim e Ginásio de Alagoinhas, abre o crédito especial necessário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir o patrimônio do Ginásio Santamarense, na Cidade de Santo Amaro, o Instituto Senhor do Bonfim, em Jacobina e Ginásio de Alagoinhas, em Alagoinhas, com o fim de manter, oficial e gratuitamente, naquelas cidades, o ensino secundário, de formação do magistério elementar e profissional, com a extensão que for julgada conveniente.
Art. 2.
- As casas de ensino oficiais a serem instaladas denominar-se-ão "Teodoro Sampaio", em Santo Amaro, "Deocleciano Barbosa de Castro", em Jacobina e "Lauro de Freitas", em Alagoinhas.
Art. 3.
- Em Santo Amaro funcionarão logo, além do curso ginasial, os cursos de colégio e pedagógico.
Art. 4.
- Serão mantidos nos seus cargos os atuais professores daqueles estabelecimentos de ensino que estejam devidamente registrados na Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação, que tenham mais de dez anos de exercício, devendo ser examinada a situação dos demais professores, pela Secretaria da Educação, para fins de aproveitamento.
Art. 5.
- O Poder Executivo solicitará à Assembléia os recursos necessários para aquisição e reinstalação do Ginásio de Alagoinhas, após avaliação.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda à Secretaria de Educação o crédito especial de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) destinado à cobertura das despesas de aquisição de patrimônio e de reinstalação do "Ginásio Santamarense", de Santo Amaro e do "Instituto Senhor do Bonfim", de Jacobina, sendo Cr$200.000,00 para compra do primeiro, Cr$150.000,00 para indenização do segundo e Cr$150.000,00 para reinstalação de ambos.
Parágrafo único- O presente crédito correrá por conta da Verba 408 - 4 - I - 12 do Orçamento vigente.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 1954.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Oswaldo Washington Martins de Almeida

Dorival Guimarães Passos

João José do Nascimento Junqueira

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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