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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 65, de 23 de junho de 1948

Nº 65/1948

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Dispõe sobre passagens, nos transportes de propriedade do Estado ou particulares subvencionados, aos membros dos Poderes Legislativos Federal e Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assegurada aos membros dos Poderes Legislativo Federal Estadual a condução gratuita nos transportes marítimos fluviais e ferroviários de propriedade do Estado.
Art. 2.
- As empresas de transportes marítimos, fluviais, ferroviários, aeroviários e rodoviários ficam obrigados, quando subvencionados pelo estado, e dentro de seu território, ao fornecimento de passagens com 50% (cinqüenta por cento) de abatimento e preferência na aquisição aos membros dos Poderes aludidos no art. 1º desta lei.
Art. 3.
- Para aquisição de passagens nos transportes referidos nos artigos 1º e 2º desta lei, basta a apresentação, pelos adquirentes, das carteiras de identidade expedidas pelas respectivas Mesas ou Secretarias do ramo Legislativo a que pertencerem.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de junho de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Arnaldo Pimenta da Cunha

Albérico Fraga

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