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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6485, de 18 de novembro de 1993

Nº 6485/1993

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Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Quadros Permanente e Temporário do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados em 41,20% (quarenta e um inteiros e vinte centésimos por cento) os valores dos vencimentos, salários e proventos do pessoal dos Quadros Permanente e Temporário do Ministério Público.
Parágrafo único- Quando os valores resultantes da aplicação do percentual, definido neste artigo, importarem em remuneração inferior ao salário mínimo, fica assegurada a percepção daquele padrão.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 3.
- O valor por dependente do salário-família dos funcionários estatutários passa a ser de CR$ 263,00 (duzentos e sessenta e três cruzeiros reais).
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público, ficando a Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1993, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 18 de novembro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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