Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6484, de 18 de novembro de 1993
Nº 6484/1993
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos serventuários e servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os vencimentos dos serventuários da Justiça e os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e Juizado de Menores da Capital, ficam reajustados a partir de 1º de novembro de 1993, em 41,20% (quarenta e um inteiros e vinte centésimos por cento) incidentes sobre os valores de setembro de 1993.
Parágrafo único- Quando os valores resultantes da aplicação do percentual, definido neste artigo, resultarem em remuneração inferior ao salário mínimo, fica assegurada a percepção daquele padrão.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo das categorias beneficiadas por esta Lei serão revistos nas mesmas bases e condições aqui estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 3.
- O valor do salário-família, por dependente, do serventuário da Justiça e do servidor do Poder Judiciário será de CR$ 263,00 (duzentos e sessenta e três cruzeiros reais).
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Judiciário autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1993, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Antonio Maron Agle
Secretário da Justiça e Direitos Humanos