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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6483, de 18 de novembro de 1993

Nº 6483/1993

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Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados em 41,20% (quarenta e um inteiros e vinte centésimos por cento), os valores dos vencimentos, salários e soldos dos servidores públicos estaduais civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações estaduais, incidentes sobre as tabelas vigentes em 1º de setembro de 1993.
Parágrafo único- Quando os valores resultantes da aplicação do percentual, definido neste artigo, importar em remuneração inferior ao salário mínimo, fica assegurada a percepção daquele padrão.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 3.
- Ficam majorados em 41,20% (quarenta e um inteiros e vinte centésimos por cento), os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, incidentes sobre os valores vigentes em 1º de setembro de 1993.
Art. 4.
- Os salários básicos dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista extintas, atualmente integrados em quadros especiais vinculados às Secretarias de Estado, serão reajustados em 41,20% (quarenta e um inteiros e vinte centésimos por cento), incidentes sobre os valores vigentes em 1º de setembro de 1993.
Art. 5.
- O valor, por dependente, do salário família do funcionário público estadual, civil e militar, passa a ser de Cr$ 263,00 (duzentos e sessenta e três cruzeiros reais).
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de novembro de 1993, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Dirlene Matos Mendonça

Secretária da Educação e Cultura

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Otto Roberto Mendonça Alencar

Secretário da Saúde

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

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