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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6479, de 20 de setembro de 1993

Nº 6479/1993

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Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Quadros Permanente e Temporário do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores básicos de vencimentos e salários do pessoal do Quadro Permanente do Ministério Público, vigentes a partir de 1º de setembro de 1993, são os constantes das tabelas que compõem os Anexos I e II desta Lei.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 3.
- O valor por dependente do salário-família dos funcionários estatutários passa a ser de CR$ 186,00 (cento e oitenta e seis cruzeiros reais), a partir de 1º de setembro de 1993.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de setembro de 1993, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de setembro de 1993

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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