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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6476, de 2 de setembro de 1993

Nº 6476/1993

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Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos serventuários e servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos serventuários da Justiça e os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Tribunal dE Justiça e Juizado de Menores da Capital, ficam majorados a partir de 1º de julho de 1993, em 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre os valores de junho de 1993.
Parágrafo único- Quando os valores resultantes da aplicação do percentual definido neste artigo, resultar remuneração inferior ao Salário Mínimo, fica assegurada a percepção daquele padrão.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo das categorias beneficiadas por esta Lei serão revistos nas mesmas bases e condições aqui estabelecidas.
Art. 3.
- A majoração estabelecida nos artigos precedentes absorve e incorpora o adiantamento concedido nos termos do Decreto Judiciário nº 018/93, de 21 de julho de 1993.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Judiciário autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de julho de 1993, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de setembro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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