Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6473, de 19 de agosto de 1993
Nº 6473/1993
Reajusta os vencimentos, salários, e proventos dos servidores dos Quadros Permanentes e Temporário do Ministério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam majorados em 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 1993, os valores dos vencimentos, salários dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público, incidentes sobre as tabelas vigentes em junho de 1993.
Parágrafo único- Quando os valores resultantes da aplicação do percentual definido neste artigo, resultar remuneração inferior ao Salário Mínimo, fica assegurada a percepção daquele padrão.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 3.
- Os valores estabelecidos na forma dos artigos precedentes absorvem e incorporam o adiantamento concedido nos termos do Ato nº 042 A, de 20.07.93.
Art. 4.
- O valor por dependente do sálario-família dos funcionários estatutários passa a ser de CR$ 87,75 (oitenta e sete cruzeiros reais e setenta e cinco centavos).
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de julho de 1993, respeitados os padrões monetários de cada período, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de agosto de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Antonio Maron Agle
Secretário de Justiça e Direitos Humanos