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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6472, de 19 de agosto de 1993

Nº 6472/1993

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Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados em 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 1993, os valores dos vencimentos, salários e soldos dos servidores públicos estaduais, civis e militares, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações estaduais, incidentes sobre as tabelas vigentes em junho de 1993.
Parágrafo único- Quando os valores resultantes da aplicação do percentual definido neste artigo, resultar remuneração inferior ao Salário Mínimo, fica assegurada a percepção daquele padrão.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 3.
- Ficam majorados em 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 1993, os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.
Art. 4.
- Os salários básicos dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista extintas, atualmente integrados em quadros especiais vinculados às Secretarias de Estado, serão reajustados, a partir de 1º de julho de 1993, em 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 5.
- Os valores estabelecidos na forma dos artigos precedentes absorvem e incorporam o adiantamento concedido nos termos do Decreto nº 2.319, de 19 de julho de 1993.
Art. 6.
- O valor, por dependente, do salário família do funcionário público estadual, civil e militar, passa a ser de Cr$ 87,75 (oitenta e sete cruzeiros reais e setenta e cinco centavos).
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de julho de 1993, respeitados os padrões monetários vigentes em cada período, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de agosto de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Dirlene Matos Mendonça

Secretária da Educação e Cultura

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

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