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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6469, de 14 de junho de 1993

Nº 6469/1993

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NOTA: Anexos disponíveis no download.

Autoriza a abertura de créditos suplementares e especiais, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no corrente exercício, créditos suplementares até o montante de Cr$ 4.108.766.647.000,00 ( quatro trilhões, cento e oito bilhões, setecentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e quarenta e sete mil cruzeiros), destinados ao reforço dos projetos de investimentos, em obras indicadas no Anexo I desta Lei.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no corrente exercício, créditos especiais no montante de até Cr$ 143.514.542.000,00 (cento quarenta e três bilhões, quinhentos e quatorze milhões, quinhentos e quarenta e dois mil cruzeiros ), destinados à criação dos projetos, atividades e grupos de despesa constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 3.
- Os créditos adicionais autorizados por esta Lei serão custeados com os recursos e nos limites indicados no art. 7º, da Lei nº 6.451, de 30 de dezembro de 1992 , e com a anulação das dotações discriminadas no Anexo III desta Lei, cujo remanejamento fica, também, autorizado.
Art. 4.
- É, finalmente, autorizado o Poder Executivo a promover, nos orçamentos das entidades da Administração Indireta do Estado, as modificações eventualmente decorrentes das autorizações contidas nos artigos 1º, 2º e 3º, desta Lei.
Art. 5.
- Os saldos das autorizações de que tratam os artigos 1º , 2º e 3º, desta Lei serão atualizados monetariamente, por ocasião e com os mesmos critérios estabelecidos no art. 6º, da Lei nº 6.451, de 30 de dezembro de 1992 .
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Dirlene Matos Mendonça

Secretária da Educação e Cultura

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Paulo Ganem Souto

Secretário da Industria,

Francisco de Souza Andrade Neto

Secretário da Segurança Pública

Comércio e Turismo

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento,

Ciência e Tecnologia

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

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