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Lei Estadual da Bahia nº 6468, de 27 de maio de 1993

Nº 6468/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza, na forma que indica, o Poder Executivo a garantir o parcelamento dos débitos de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, na qualidade de interveniente, a oferecer cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, em garantia de parcelamento de débitos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, sob seu controle direto ou indireto, apurados junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, até o valor de Cr$ 2.050.000.000.000,00 (dois trilhões e cinquenta bilhões de cruzeiros).
Parágrafo único- O valor indicado no caput se refere aos débitos existentes, em março de 1993, que serão reajustados até a data efetiva do parcelamento, de acordo com as normas do INSS.
Art. 2.
- No caso de inadimplência por parte de alguma Empresa, as parcelas do FPE, oferecidas em garantia, que vierem a ser retidas, serão de imediato ressarcidas, após sua atualização monetária, diretamente ao Estado, pela Empresa inadimplente.
Parágrafo único- Não ocorrendo o ressarcimento, por qualquer motivo, o Poder Executivo efetuará o imediato bloqueio dos créditos referentes aos serviços prestados pela Empresa inadimplente, ao Estado da Bahia.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolfo Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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