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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6467, de 20 de maio de 1993

Nº 6467/1993

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Dispõe sobre a majoração de vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Quadros Permanente e Temporário do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores básicos de vencimentos e salários dos servidores do Quadro Permanente do Ministério Público, vigente a partir de 1º de maio de 1993, são os constantes da tabela que compõe o Anexo I desta Lei.
Art. 2.
- Os valores dos cargos de provimento temporário, do Quadro do Ministério Público, são os constantes do Anexo II desta Lei, com a vigência nele estabelecida.
Art. 3.
- O valor, por dependente, do salário-família do funcionário efetivo do Quadro Permanente do Ministério Público será de Cr$ 65.000,00(sessenta e cinco mil cruzeiros).
Art. 4.
- Aplicam-se, aos proventos do pessoal inativo, os mesmos percentuais de reajuste e vigência mencionados no art. 1º desta Lei.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de maio de 1993, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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