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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6466, de 20 de maio de 1993

Nº 6466/1993

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Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos serventúarios e servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos serventuários da Justiça e os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e Juizado de Menores da Capital, vigentes a partir de 1º de maio de 1993, são os constantes das tabelas que compõem os Anexos I a XIV desta Lei.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo das categorias beneficiadas por esta Lei serão revistos nas mesmas bases e condições aqui estabelecidas.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Judiciário autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1993, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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