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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6464, de 30 de abril de 1993

Nº 6464/1993

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito externa, com o Banco Internacional de Desenvolvimento - BID, até o montante de US$ 264,000,000.00 (duzentos e sessenta e quatro milhões de dólares americanos), observadas as condições negociais e exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo da União.

Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.858, de 18 de maio de 1995 .

Redação original: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito externa, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o montante de 216,2 milhões de dólares norte-americanos, observadas as condições negociais e exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo da União."

Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação de crédito externa, autorizada neste artigo, destinam-se ao financiamento do Programa de Saneamento Ambiental de Salvador e Entorno da Baía de Todos os Santos.
Art. 2.
- Para a garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado da Bahia se obriga a vincular, como contra garantia à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, completadas pelos recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.

Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.862, de 07 de junho de 1995 .

Redação original: "Art. 2º - As garantias necessárias à celebração da operação de crédito de que trata esta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas suficientes das cotas de que o Estado da Bahia seja titular, por força do disposto no artigo 159, I, letra "a", da Constituição Federal."

Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido no respectivo contrato, dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios, referentes à operação de crédito autorizada nesta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de abril de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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