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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6462, de 31 de março de 1993

Nº 6462/1993

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Dispõe sobre a majoração de vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Quadros Permanente e Temporário do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- ... VETADO ...
Art. 2.
- Os valores dos cargos de provimento temporário do Quadro do Ministério Público são os constantes do Anexo III desta Lei, com as vigências nele estabelecidas.
Art. 3.
- O valor por dependente do salário-família do funcionário efetivo do Quadro Permanente do Ministério Público será de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).
Art. 4.
- ... VETADO ...
Art. 5.
- Os valores estabelecidos na forma dos artigos precedentes absorvem e incorporam o adiantamento concedido nos termos do Ato nº 002, de 19.01.93.
Art. 6.
- Fica assegurada aos funcionários deste Ministério Público, nas ocorrências de desligamento do serviço público, qualquer que seja a causa, e de desligamento do serviço por motivo de aposentadoria, a percepção da remuneração do período de férias cujo direito tenha adquirido na forma da legislação pertinente, proporcional aos meses trabalhados no exercício.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com os Anexos I, II e III que a integram, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1993, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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