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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6461, de 29 de março de 1993

Nº 6461/1993

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Art. 1.
- Fica criado o registro Cadastral das Pequenas Empresas, destinado a simplificar as exigências de documentação para habilitação nos procedimentos licitatórios, sob a modalidade de Tomada de Preços.

Dispõe sobre a simplificação dos mecanismos de habilitação das pequenas empresas, nos procedimentos licitatórios, sob a modalidade de Tomada de Preços, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Consideram-se, para os fins desta Lei, pequenas empresas as que tenham tido, no ano anterior, de janeiro a dezembro, receita bruta total não superior a 15.000 UPFs.
§ 1º- Tratando-se de empresa constituída, após janeiro do ano anterior, será considerada pequena empresa aquela cuja receita bruta não ultrapasse 1.250 UPFs, por mês ou fração de atividade.
§ 2º- Ficam excluídas do tratamento desta Lei, independentemente do valor de sua receita bruta, as empresas:
Iconstituídas sob a forma de sociedade por ações;
IIem que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
IIIque participem do capital de outras empresas, ressalvados os investimentos efetuados antes da vigência desta Lei;
IVcujo titular, sócio ou seu cônjuge participe com mais de 5% do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite referido neste artigo.
Art. 3.
- O Registro Cadastral das Pequenas empresas será organizado e mantido pela Secretaria da Administração que poderá expedir normas complementares sobre a documentação necessária ao registro cadastral e sua atualização.
Parágrafo único- Da decisão que denegar, suspender ou conceder o registro, caberá recurso, no prazo de trinta dias, para o Secretário da Administração.
Art. 4.
- O pedido de registro será instruído pela interessada com os seguintes documentos:
Iregistro comercial, no caso de empresa individual;
IIinscrição ou arquivamento na Junta Comercial, no Registro das Pessoas Jurídicas ou em repartições competentes, do ato constitutivo ou contrato social em vigor e alteração subseqüentes, bem como da investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;
IIIinscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC) e, se for contribuinte de impostos estaduais e municipais, também junto ao Fisco Estadual e Municipal;
IVregistro ou inscrição, quando obrigatório, na entidade incumbida da fiscalização do exercício profissional competente;
Vdeclaração de atendimento às exigências desta Lei, para ser considerada pequena empresa, inclusive de não possuir títulos de crédito protestados, de não ter contra si pedido de falência, concordata ou execução, sem estar seguro o prejuízo, bem como de que não existem débitos tributários, ressalvados os que estiverem com sua exigibilidade suspensa.
§ 1º- A declaração mencionada no inciso V deverá obedecer a modelo oficial, no qual constará que o representante da interessada se responsabiliza pela veracidade das informações, sob pena de ser incriminado por falsidade de declaração.
§ 2º- A Secretaria da Administração poderá verificar, a qualquer tempo, a validade da documentação apresentada bem como a veracidade das informações prestadas no documento previsto no inciso V deste artigo, adotando as medidas cabíveis, ao constatar irregularidade, tais como suspender ou cancelar registro e outras providencias de natureza penal.
Art. 5.
- Para habilitar-se em tomada de preços, a pequena empresa apresentará, apenas:
Icertificado expedido pela Secretaria da Administração de que se encontra regularmente inscrita no Registro Cadastral de Pequenas Empresas;
IIdocumentos relativos à capacidade técnica, que poderão ser substituídos por atestado fornecido pela Secretaria da Administração.
§ 1º- Será de 01 (um) ano o prazo de validade do certificado de inscrição no registro cadastral e do Atestado de Capacidade Técnica, expedidos pela Secretaria da Administração.
§ 2º- Os editais de Tomada de Preços, emitidos após a implantação do registro Cadastral das Pequenas Empresas, deverão mencionar a faculdade contida neste artigo.
Art. 6.
- Fica estabelecido o limite mínimo de 30% (trinta por cento) do valor das contratações previstas no orçamento dos órgãos da administração direta e indireta, destinados à compra de bens e serviços, em lotes compatíveis com a capacidade de produção das pequenas empresas, de modo a possibilitar a participação destas nas licitações, admitindo-se consórcio.
Art. 7.
- O disposto na presente Lei aplica-se às autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais, devendo ser adaptadas as respectivas normas de licitação.
Art. 8.
- É de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo, improrrogável, de instalação e funcionamento do Registro Cadastral das Pequenas Empresas.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de março de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Raimundo Mendes de Brito

Secretario de Energia, Transportes e Comunicações

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário do Governo

Walter Dantas de Assis Batista

Secretário de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Cesar Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

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