Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6460, de 25 de março de 1993
Nº 6460/1993
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos serventuários e servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os vencimentos dos serventuários da Justiça e os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e Juizado de Menores da Capital, vigentes a partir de 1º de janeiro e 1º março de 1993, são os constantes das tabelas que compõem os Anexos I a IV desta Lei.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo das categorias beneficiadas por esta Lei serão revistos nas mesmas bases e condições aqui estabelecidas.
Art. 3.
- Os valores estabelecidos na forma dos artigos anteriores absorvem e incorporam o adiantamento concedido nos termos do Decreto Judiciário nº 003, de 19 de janeiro de 1993.
Art. 4.
- Fica assegurada ao serventuário da Justiça e aos demais servidores do Poder Judiciário, nas ocorrências de desligamento do serviço público, qualquer que seja a causa, e de desligamento do serviço ativo, por motivo de aposentadoria, a percepção da remuneração do período de férias cujo direito tenha adquirido, na forma da legislação pertinente, proporcional aos meses trabalhados no exercício.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Judiciário autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1993, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de março de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Antonio Maron Agle
Secretário da Justiça e Direitos Humanos