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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6457, de 25 de janeiro de 1993

Nº 6457/1993

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Obriga a instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam obrigadas as empresas de transporte coletivo de passageiros, que operam no território do Estado da Bahia, a instalarem CINTO DE SEGURANÇA na totalidade dos veículos que compõem as respectivas frotas.
Parágrafo único- As concessionárias referidas no "caput" deste artigo, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para cumprirem esta determinação.
Art. 2.
- Findo este prazo, fica o órgão estadual responsável pelo poder de polícia viária, a aprisionar o veículo.
Art. 3.
- Decorridos 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, nenhum veículo poderá ser matriculado nem terá a sua matrícula renovada, sem o integral cumprimento do estipulado no artigo 1º.
Art. 4.
- As empresas concessionárias farão afixar, no interior dos veículos, mensagens alertando os passageiros da disponibilidade em sua respectiva poltrona do mencionado equipamento de segurança e da obrigação do seu uso.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de janeiro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

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