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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6449, de 28 de dezembro de 1992

Nº 6449/1992

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Obriga as oficinas e empresas de sucata de automóveis, no território da Bahia, a manter livro de registro para os carros desmanchados, para venda dos acessórios e peças.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Todas as oficinas e empresas de sucatas de automóveis são obrigadas a possuir livro próprio de registro para os carros desmanchados, para venda dos acessórios e peças.
Art. 2.
- Os livros devem conter as seguintes informações :
Inome do último proprietário, número de identidade e CIC, com o respectivo endereço;
IImarca do automóvel, cor original, demais características, inclusive o número do chassi;
IIIplaca policial, data de entrada e aquisição e indispensável procedência.
Art. 3.
- A fiscalização e autorização para o desmanche ficam a cargo do DETRAN, englobando toda sua estrutura de CIRETRAN'S no interior do Estado, além de um acompanhamento detalhado dos trabalhos desses estabelecimentos.
Art. 4.
- As oficinas, desmontadoras e empresas de sucatas, a partir da publicação desta Lei, ficam obrigadas a registrar motores e chassis já existentes nos seus estabelecimentos.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

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